RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL DA EMPREGADA GESTANTE
Publicada no dia 10.03.2022, a Lei 14.311 estabelece que, salvo se o empregador optar por manter o exercício das atividades de maneira remota, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial após sua completa imunização contra o coronavírus SARS-CoV-2.
Caso a empregada gestante tenha optado por não se vacinar, entendemos que a mesma deverá retornar ao trabalho presencial mediante a assinatura de termo de responsabilidade.
Benjamin Ribeiro da Silva
Presidente do Sieeesp