PROCESSO |
CEESP-PRC-2023/00098 |
INTERESSADO |
Conselho Estadual de Educação |
ASSUNTO |
Portaria MEC 627/2023 |
RELATORES |
Conss Hubert Alquéres, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Claudio Kassab, Claudio Mansur Salomão, Débora Gonzalez Costa Blanco, Eduardo Augusto Vella Gonçalves, Eliana Martorano Amaral, Ghisleine Trigo Silveira, Kátia Cristina Stocco Smole, Laura Laganá, Márcia Aparecida Bernardes, Marco Aurélio Ferreira, Maria Alice Carraturi, Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya, Marlene Aparecida Zanata Schneider, Mauro de Salles Aguiar, Pollyana Fatima Gama Santos, Roque Theóphilo Júnior, Rose Neubauer e Valdenice Minatel Melo de Cerqueira |
INDICAÇÃO CEE |
Nº 221/2023 CP Aprovada em 05/04/2023 |
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
O Senhor Ministro da Educação publicou a Portaria 627, de 04 de abril de 2023, que suspende os prazos em curso da Portaria MEC 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio. Ela segue abaixo transcrita:
“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Suspender os prazos de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MEC no 521, de 13 de julho de 2021, que instituiu o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da Consulta Pública para a avaliação e reestruturação da política nacional de Ensino Médio, instituída pela Portaria MEC no 399, de 8 de março de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
O Conselho Estadual de Educação, previsto no art. 242 da Constituição Estadual, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e tem suas atribuições previstas na Lei 10.403/1971.
Diante dos questionamentos sobre ato que poderia afetar as escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, cabe a este Conselho manifestar-se a respeito do seu conteúdo.
1.2 APRECIAÇÃO
A Constituição Federal define que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, com responsabilidades distribuídas e compartilhadas entre seus entes”.
O art. 211, do mesmo diploma, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem, em regime de colaboração, seus Sistemas de Ensino.
A Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - ao regulamentar a Organização da Educação Nacional prevê a competência para que os Estados organizem seus respectivos Sistemas de Ensino.
Na divisão de competências previstas na LDB, cabe a este Conselho expedir normas gerais às instituições de ensino públicas e privadas do Estado de São Paulo, sem prejuízo das Secretarias Estadual e Municipais criarem normas específicas para suas redes. Portanto, a competência exclusiva deste Conselho e das redes Estadual e Municipais, respectivamente, são incontestes.
Tendo em vista estas premissas e considerando que:
Lei 9394/1996 (LDB): Lei que regulamenta a estrutura e o funcionamento da educação básica brasileira. A LDB define os objetivos da educação no país e aponta a necessidade de construção de uma Base Nacional Comum Curricular;
Lei 13005/2014 Plano Nacional de Educação (PNE): Sancionado como lei em 2014, o PNE determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos (até 2024). Entre os objetivos estão a “renovação do Ensino Médio, com abordagens interdisciplinares e currículos flexíveis”, a “ampliação da oferta da educação em tempo integral” e o apoio ao desenvolvimento do protagonismo juvenil;
Lei 13.415/2017: Altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), implementando as mudanças previstas para o Novo Ensino Médio, e institui a política de fomento às escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
Resolução CNE/CEB 03/2018: Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização curricular, tendo em vista as alterações introduzidas na Lei 9.394/1996 (LDB) pela Lei 13.415/2017;
Portaria MEC 1024/2018: Define as diretrizes do apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola às unidades escolares pertencentes às Secretarias participantes do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC 649, de 10 de julho de 2018, e às unidades escolares participantes da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, instituída pela Portaria MEC 1.023, de 4 de outubro de 2018;
Resolução FNDE 21/2018: Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola, às escolas públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a implementação do Novo Ensino Médio e a realização da avaliação de impacto do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
Resolução CNE/CP 4/2018: Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP 15/2017;
Portaria MEC 1432/2018: Estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;
Portaria MEC2116/2019: Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, em conformidade com a Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;
Resolução FNDE 17/2020: Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos para fomento à implantação de escolas de Ensino Médio em Tempo Integral nas redes públicas dos estados e do Distrito Federal;
Resolução CNE/CP 01/2021: Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.
Deliberação CEE 186/2020, acompanhada da Indicação CEE 198/2020: Fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, de acordo com a Lei 13.415/2017, para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Entende-se que a Portaria MEC 627/2023 não altera ou suspende a substância do Novo Ensino Médio.
Ela pretende suspender prazos do cronograma de implementação da reforma.
Toda reforma tem seu tempo de maturação e mudanças nos seus rumos devem se pautar em evidências científicas.
São Paulo, com autonomia, conhecimento de seu Sistema de Ensino e cronograma próprio, tem implementado responsavelmente o Novo Ensino Médio e enfrentado os desafios advindos.
Importante destacar o esforço do Estado para tornar o Novo Ensino Médio uma realidade. Entre 2019 e 2022 foram promovidos 1,6 mil seminários presenciais, com a participação de 140 mil estudantes e 18 mil professores. Em 2020, a rede pública paulista realizou consultas públicas online para implementação do Novo Ensino Médio, obtendo 400 mil contribuições. Já em 2021, foi feita a escuta de 154 mil estudantes e 18 mil professores, além de desenvolvidos e impressos os materiais de apoio para implementação dos itinerários formativos.
Todo esse esforço também mostra que recursos públicos foram investidos na reforma; só no Programa Dinheiro Direto na Escola, foram repassados mais de 3 bilhões de reais às escolas da rede estadual de ensino, com vistas a criar as condições materiais para a implantação da reforma.
2. CONCLUSÃO
2.1 Diante da competência legal conferida e das considerações acima expostas, este Conselho Estadual de Educação orienta as redes públicas e instituições privadas, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, que portarias ou manifestações oriundas do Ministério da Educação não podem extrapolar as competências constitucionais e legais determinadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a competência para que os Estados – e não a União – organizem seus respectivos Sistemas de Ensino.
2.2 Ficam mantidos os prazos e cronogramas de Implementação do Novo Ensino Médio nas redes e instituições que pertencem ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CEE 186/2020, em seus Capítulos IV e V.
2.3 Reconhecer o mérito da reforma do Ensino Médio e manter a decisão de avançar com suas premissas e diretrizes, não significa ignorar eventuais problemas na sua implementação ou mesmo a necessidade de redesenhá-la em alguns aspectos, no sentido de seu aprimoramento permanente.
São Paulo, 05 de abril de 2023.
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator
a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti
Relatora
a) Cons. Claudio Kassab
Relator
a) Cons. Claudio Mansur Salomão
Relator
a) Consª Débora Gonzalez Costa Blanco
Relatora
a) Cons. Eduardo Augusto Vella Gonçalves
Relator
a) Consª Eliana Martorano Amaral
Relatora
a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
Relatora
a) Consª Kátia Cristina Stocco Smole
Relatora
a) Consª Laura Laganá
Relatora
a) Consª Márcia Aparecida Bernardes
Relatora
a) Cons. Marco Aurélio Ferreira
Relator
a) Consª Maria Alice Carraturi
Relatora
a) Consª Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya
Relatora
a) Consª Marlene Aparecida Zanata Schneider
Relatora
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar
Relator
a) Pollyana Fatima Gama Santos
Relatora
a) Cons. Roque Theóphilo Júnior
Relator
a) Consª Rose Neubauer
Relatora
a) Consª Valdenice Minatel Melo de Cerqueira
Relatora