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Orientação sobre a Lei nº 14.811/2024

Para todos os estabelecimentos de ensino no estado de São Paulo

Prezados Senhores Mantenedores e Diretores das Escolas Particulares de Ensino no estado de São Paulo.

O SIEEESP, como representante de todos os estabelecimentos particulares de ensino situados no Estado de São Paulo, vem, ressaltar a todos os nossos filiados, a importância do cumprimento do disposto na Lei nº 14.811/2024, que trouxe novas diretrizes importantes para o setor educacional, instituindo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Referida lei prevê que as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

De acordo com referida lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente, as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185/2015 (Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying), 13.431/2017 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13/06/90 – ECA) e 14.344/2022 (Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do §8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da CF e demais legislações...)

Assim, tal legislação dispõe sobre normas para garantir a segurança física e emocional dos alunos, incluindo medidas contra bullying, cyberbullying, assédio e violência doméstica e familiar.

Nos termos do artigo 3º, da Lei 14.811/2024, é de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer violência no âmbito escolar.

Desta maneira, a legislação estabelece normas específicas que devem ser observadas por todos as instituições de ensino privado no Estado de São Paulo, que deverão elaborar protocolos com as medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente, prevendo a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.

Orientamos que nesses protocolos constem o treinamento para capacitar professores e funcionários para identificar e responder adequadamente a casos de bullying e assédio, implementando políticas explícitas contra o bullying, cyberbullying, assédio, violência doméstica e familiar, com procedimentos claros para reportar e tratar esses casos, criando um ambiente escolar seguro, incluindo infraestrutura adequada para todos.

Portanto, recomendamos que todos os estabelecimentos de ensino que ainda não tenham se adequado a Lei 14.811/2024, o façam, elaborando os referidos protocolos e, realizem, também, uma revisão interna de suas políticas e procedimentos para assegurar a conformidade com as novas exigências legais. Além disso, sugerimos a realização de reuniões com pais e responsáveis para esclarecer as mudanças e garantir a participação de toda a comunidade escolar no processo de adaptação.

Ressaltamos, ainda, que referida legislação alterou artigos do Código Penal, da Lei de Crimes Hediondos, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tipificando e aumentando as penas para quem comete bullying, cyberbullying, entre outros crimes de violência contra à criança e o adolescente.

Para ter acesso à íntegra da Lei nº 14.811/2024 clique no link: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm

 

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e apoiar os nossos filiados.

 

Atenciosamente,

 

José Antonio Figueiredo Antiório

Presidente do SIEEESP e da FEEESP

 

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